Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003580-12.2026.8.16.0000 AGRAVO INTERNO N. 0105152-11.2026.8.16.0000 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BIESEK. AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Vistos e examinados. 1.Trata-se, originalmente, de recurso de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Biesek (NPU 0003580-12.2026.8.16.0000), buscando a reforma da decisão que, na execução de título extrajudicial n. 0035601-46.2024.8.16.0021, que lhe promove a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 105.1, 1º grau). Ratificada, provisoriamente, a decisão na origem, o recorrente, instado ao recolhimento das custas recursais (CPC, art. 101, §§ 1º e 2º), não o fez, interpondo, todavia, recurso de agravo interno (NPU 0034433-04.2026.8.16.0000), não provido pelo colegiado da Décima Quarta Câmara Cível (mov. 19.1, AgInt). Ainda não conformado, interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (NPU 0103160-15.20256.8.16.0000), pendente de processamento. De mais a mais, diante do julgamento do agravo interno, intimado ao recolhimento das custas do agravo de instrumento, o recorrente interpôs novo agravo interno (NPU 0105152- 11.2026.8.16.0000 – AgInt2). Sem prejuízo, em petição protocolizada no dia 03/8/2026 (mov. 31.1, AI), defendeu no agravo de instrumento, sob suposta decisão firmada no recurso especial, o processamento do recurso, sem a antecipação das custas. Nos autos do Agravo Interno n. 0105152-11.2026.8.16.0000, porém, instado a se manifestar sobre a aparente inadmissibilidade do interposto, manifestou-se o agravante no mov. 14.1, AgInt2, em petição protocolizada no último dia 05/10/2026, aduzindo, sem requerimento expresso, literalmente: “Conforme se extrai dos documentos anexados, houve a notícia expressa de que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito exequendo, satisfazendo de forma completa a obrigação objeto do incidente”. 2. Pois bem, sem embargo da dificuldade, é fato que, como contou o recorrente nos autos do agravo interno, sobreveio ao recurso original acordo firmado entre as partes a pôr fim à lide, em termos em que o executado Carlos Eduardo Biesekcompromete-se ao pagamento da dívida confessada, incluindo as custas processuais e os honorários do advogado da parte adversa (mov. 112.2, autos n. 0035601-46.2024.8.16.0021). A transação foi devidamente homologada pelo juízo local, por sentença transitada em julgado (movs 115.1 e 120), seguindo- se o arquivamento definitivo dos autos, sob certidão de que não há custas pendentes (movs 131 e 136). Do termo de acordo, colhe-se, no que de relevo mais amiúde: ... ... Logo, diante do fato superveniente, e desde que o executado recorrente não apenas assentiu em pagar as custas processuais contadas, como se responsabilizou pelo custeio das (virtuais) remanescentes, - a princípio quitadas, como se deduz do arquivamento dos autos -, sem ressalvar a gratuidade antes requerida, resta agora sem objeto os recursos de agravo de instrumento e interno pendentes. Aparentemente, aliás, é o que pretendeu dizer o recorrente na petição no mov. 14.1, AgInt2). O interno, de toda maneira, para além do que se intuiu sobre a falta de requisito de admissibilidade, em razão da extinção do agravo de instrumento. 3.Nestes termos, à vista da prejudicialidade superveniente, na forma do disposto nos artigos 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extintos ambos os procedimentos recursais. Custas de lei. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se no apensado n. 0103160-15.2026.8.16.0000 (Pet), comunique-se a origem e, com as baixas e anotações devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
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